Com a aproximação das festas de final do ano, o comércio se prepara para atender a uma maior demanda nas vendas e nos serviços, abrindo a temporada de contratação de funcionários temporários. Segundo o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio – SECOM sr. Luciano Alves Ribeiro a expectativa é que mais de 150 mil empregos temporários sejam gerados este ano em todo o país.
Para contratar um funcionário temporário é importante saber que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria. Os temporários têm ainda garantido, contrato de até três meses, que pode ser prorrogado pelo mesmo período uma unica vez. Outros direitos dos temporários são a jornada de oito horas, eventuais horas extras com acréscimo da Convenção Coletiva, o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas apos 6 (seis) dias trabalhados, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos dicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.
A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS e via de regra a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.
Fonte: Secom