Lista de devedor exige cuidado

A inadimplência do consumidor brasileiro é fato; o superendividamento é pauta quase diária na imprensa. Mas isso não significa que quem está do lado de dentro do balcão não deva tomar todo o cuidado possível na hora de inserir o CPF de um cliente nos cadastros de proteção ao crédito. A inserção indevida poderá pesar na contabilidade da empresa se o consumidor buscar reparação no Judiciário.

Quase diariamente os tribunais de Justiça dão ganho de causa a consumidores que tiveram o nome listado entre os inadimplentes de forma indevida. As indenizações são para cobrir o dano moral e o material. O moral pelo constrangimento. O material, pelos prejuízos financeiros que supostamente o consumidor teve ao não conseguir um financiamento, crediário, cartão de crédito etc.

Um exemplo recente é da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$ 25 mil por ter inscrito indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes, fato do qual ela só tomou conhecimento ao não conseguir realizar uma compra. O banco se defendeu alegando “culpa exclusiva de terceiros, que teriam utilizado os documentos da requerente e contraído débito no nome dela”, conforme destacado no recurso. Mas para o juiz, “a instituição financeira agiu de forma negligente e imprudente. O banco deveria ter diligenciado cautelosamente, antes de inscrever o nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito”.

Fraude – O uso por terceiros de documentos alheios no mercado de crédito não é algo tão incomum. Algumas empresas, inclusive, desenvolveram procedimentos para combater esse crime, como a verificação da veracidade dos documentos digitalizados, confronto de dados com informações de mercado e alertas por meios dos bureaus de crédito, foto digitalizada do proponente e confirmações telefônicas.

O processo de digitalização de documentos, em especial a foto do proponente para mitigar riscos de fraude e apoiar o processo de análise e concessão de crédito, é uma das soluções empregadas pela Credz, responsável pelo mais novo cartão de crédito do mercado. “A captura da foto no futuro poderá ser integrada em solução de identificação de biometria facial, mas não é de possível aplicação no momento por falta de banco de dados de mercado que permita essa verificação de forma consistente.

No momento, a foto serve para inibir eventuais fraudadores que deixam provas registradas para os processos de fraudes constatadas”, informa a assessoria de imprensa.
Também é passível de indenização, caso o consumidor procure o Judiciário, a não retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito nas situações de acordos e reparcelamento de valores com novas datas de vencimento.

Muitas empresas usam o expediente de só retirar o nome após o pagamento da última parcela. A Justiça e os especialistas em defesa do consumidor vêm entendendo que, uma vez renegociada a dívida, ela não está mais vencida e, portanto, o consumidor deixou de ser um inadimplente.

Exceção – O consumidor só não ganhará na Justiça o direito a indenização caso fique comprovado que, antes da inserção indevida, ele já tinha outros apontamentos. Essa situação, inclusive, está pacificada pela Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula, para advogados especializados na defesa do consumidor, está correta. “O intuito de reparação por danos morais por negativação indevida é em razão do abalo do crédito de uma pessoa no mercado. Se seu nome já consta de algum cadastro, não foi a empresa que errou na negativação que o está alijando do mercado de crédito”, justifica um deles.

Fonte: www.dcomercio.com.br – Publicado, 25/11/12 – Escrito por Angela Crespo/DC

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