Quase que diariamente recebo informações de que um consumidor, de alguma parte do País, reivindicou pagar o preço anunciado de determinado produto, independentemente se houve algum erro na divulgação do valor ou se a compra foi concretizada via e-commerce ou loja física. Há poucos dias, um consumidor reclamou nas redes sociais do preço de um pacote de fraldas anunciado em um supermercado com um belo desconto. Ele não titubeou e comprou. Porém, sua felicidade durou só até o caixa fazer a leitura do código de barras, que apontou que custava R$ 10 a mais do que o indicado na gôndola.
Algumas empresas já enfrentaram problemas, em razão de preço errado publicado nos encartes em jornais, ou distribuídos porta a porta. Há um caso, considerado clássico, do anúncio de TV de LCD, de 26 polegadas, por um preço dez vezes menor que o real. Na época da veiculação do anúncio, a TV era um item caríssimo, razão pela qual se formaram filas na porta da loja.
No primeiro exemplo, das fraldas, se o caso tivesse sido levado ao Judiciário, a empresa poderia ser condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor. O motivo seria publicidade enganosa, baseado no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei consumerista, “enganosa é qualquer tipo de publicidade que divulga informação total ou parcialmente falsa, induzindo o consumidor a erro, ou oculta informações essenciais à decisão do consumidor”.
Boa-fé? — O preço é apenas um dos itens que podem configurar publicidade enganosa: quem omite informações sobre as características de um produto ou serviço, sobre quantidade ou origem também é punido pela legislação, com base no mesmo artigo.
No caso do televisor anunciado a um preço baixíssimo, os juízes têm entendido (e decidido) que um dos princípios do CDC é o da boa-fé, que deve ser considerado pelos dois lados do balcão. Isso significa que o erro também pode ocorrer por parte do fornecedor.
Quanto aos consumidores, que se empolgaram e levaram o aparelho pelo valor anunciado, estes estariam levando vantagem exagerada e, portanto, também desrespeitariam o princípio da boa-fé.
Essa última situação mostra que nem tudo o que o fornecedor anuncia tem de cumprir, dentro desses princípios. Entretanto, é bom ficar de olho no artigo 30 quando realizar algum tipo de comunicado ao público. Isso porque informações de uma propaganda integram um contrato. Ou seja, se anunciou um produto pelo menor preço do mercado, em caso contrário, deverá provar que houve erro na veiculação.
Na loja — É claro que quem comercializa produtos ou serviços em lojas físicas ou virtuais também faz anúncios nos próprios estabelecimentos. E o preço é uma dessas informações, que deve ser afixada em uma peça, na vitrine, ou ao lado do anúncio do objeto, caso seja em loja virtual. Nesse tipo de informação, embora não seja configurada publicidade, não se pode omitir dados essenciais, passar informações falsas ou induzir o consumidor ao engano. Outro erro é informar tão-somente o número das parcelas e o valor de cada uma. É obrigatório colocar valor total e taxa de juros.
Duas leis regulam a oferta não publicitária na vitrine: o decreto 5.903/2006, e a Lei Estadual nº 12.733. O decreto disseca a questão de preço e como ele deve ser apresentado ao consumidor. Por essa lei, o comerciante pode optar em pôr etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, e usar código referencial ou de barras.
A Lei 12.733/2007, do estado de São Paulo, determina, em seu artigo 1º, que “lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar, na mesma dimensão, os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos comercializados.” Ou seja, todas essas informações devem ter o mesmo tamanho de letra, para facilitar a visualização.
Essa determinação também vale para as lojas virtuais. É prática comum colocar o valor da parcela em letras grandes, mas os juros e o preço total em caracteres bem pequenos. Tal prática, de acordo com os especialistas em defesa do consumidor, induz o consumidor ao erro.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 30
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Artigo 31
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único — As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével (incluído na Lei 11.989/2009).
Artigo 36
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único — O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Artigo 37
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço.
Artigo 38
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Fonte: www.dcomercio.com.br ( Escrito por Angela Crespo)