Contratação temporária deve seguir regras

Comum nesta época do ano, a contratação de trabalhadores temporários precisa ser feita de acordo com a legislação para não gerar problemas para as empresas.

Regido pela Lei nº 6.019/74, este tipo de contrato de trabalho só pode ser firmado para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. A contratação deve ser obrigatoriamente intermediada por empresas de mão de obra temporária.

Ao trabalhador são garantidos direitos como remuneração equivalente a dos empregados da categoria da tomadora de serviços; jornada de oito horas e recebimento das horas extras com acréscimo de no mínimo 50%; férias proporcionais na dispensa sem justa causa ou ao término do contrato de trabalho temporário; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; seguro contra acidentes de trabalho; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); além de benefícios e serviços da Previdência Social. Estão excluídos dos direitos a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio.

O contrato temporário tem validade de três meses, mas pode ser prorrogado por igual período, desde que a prorrogação seja previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Também é preciso considerar as duas súmulas relativas ao trabalho temporário revisadas recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Uma delas garante a empregadas contratadas em regime temporário que ficarem grávidas o direito de não serem demitidas sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A outra estende a estabilidade provisória de um ano, prevista para empregados vitimados por acidente do trabalho, aos trabalhadores temporários.

Fonte: www.contasemrevista.com.br

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