Lei nº 4140

Itu, 23 de março de 2017.

Prezados Comerciantes da área central:

Conforme ofício nº86/DEMUTTRAN/2017 da Diretoria de Trânsito e Transportes recebido pela Associação Comercial e Industrial de Itu solicitamos a colaboração dos comerciantes da área central no cumprimento da LEI MUNICIPAL nº4140, de 12 de dezembro de 1997.
Esperamos contar com a colaboração de todos.
Abaixo segue a Lei.

Atenciosamente,

Gabriel Dias de Carvalho
Presidente da ACII

LEI Nº 4140, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
ESTABELECE NORMAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO, A EFETUAREM O DEPÓSITO DE RESÍDUOS PARA A COLETA DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEONEL SALVADOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados na área central do Município da Estância Turística de Itu, só poderão efetuar o depósito de resíduos para a coleta de lixo domiciliar após o horário de enceramento diário de suas atividades.

Art. 2º Os resíduos deverão ser acondicionados em recipientes plásticos, ficando vedada a colocação de embalagem de madeira, papelão ou qualquer outro material que venham causar danos aos veículos encarregados da coleta.

Parágrafo Único – Os materiais vedados no “caput” deste artigo deverão permanecer no interior dos estabelecimentos comerciais até destinação final.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, normas complementares à execução da presente Lei, estabelecendo multa aos infratores.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Itu, 12 de dezembro de 1997.

LEONEL SALVADOR
Prefeito da Estância Turística de Itu

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 30/06/2010

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