Itu, 23 de março de 2017.
Prezados Comerciantes da área central:
Conforme ofício nº86/DEMUTTRAN/2017 da Diretoria de Trânsito e Transportes recebido pela Associação Comercial e Industrial de Itu solicitamos a colaboração dos comerciantes da área central no cumprimento da LEI MUNICIPAL nº4140, de 12 de dezembro de 1997.
Esperamos contar com a colaboração de todos.
Abaixo segue a Lei.
Atenciosamente,
Gabriel Dias de Carvalho
Presidente da ACII
LEI Nº 4140, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
ESTABELECE NORMAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO, A EFETUAREM O DEPÓSITO DE RESÍDUOS PARA A COLETA DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONEL SALVADOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados na área central do Município da Estância Turística de Itu, só poderão efetuar o depósito de resíduos para a coleta de lixo domiciliar após o horário de enceramento diário de suas atividades.
Art. 2º Os resíduos deverão ser acondicionados em recipientes plásticos, ficando vedada a colocação de embalagem de madeira, papelão ou qualquer outro material que venham causar danos aos veículos encarregados da coleta.
Parágrafo Único – Os materiais vedados no “caput” deste artigo deverão permanecer no interior dos estabelecimentos comerciais até destinação final.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, normas complementares à execução da presente Lei, estabelecendo multa aos infratores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Itu, 12 de dezembro de 1997.
LEONEL SALVADOR
Prefeito da Estância Turística de Itu
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 30/06/2010